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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
LEI N2 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
TÍTULO
I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART.1º
- Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao
adolescente.
ART.2º
- Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até
doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e
dezoito anos de idade.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente
este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de
idade.
ART.3º
- A criança e o adolescente gozam de todos os direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção
integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou
por outros, meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de
lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual
e social, em condições de liberdade e de dignidade.
ART.4º
- é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do
Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação
dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária.
PARÁGRAFO
ÚNICO - A garantia de prioridade compreende: a) primazia de
receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b)
precedência do atendimento nos serviços públicos ou de relevância
pública; e) preferência na formulação e na execução das políticas
sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos
nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à
juventude.
ART.5º
- Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma
de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado,
por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
ART.6º
- Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins
sociais e a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os
direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição
peculiar da criança e do adolescente como pessoas em
desenvolvimento.
TÍTULO
II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO
I - DO DIREITO à VIDA E à SAÚDE
ART.7º
- A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e
à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas
que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso,
em condições dignas de existências.
ART.8º
- é assegurado à gestante, através do Sistema ÚNICO de Saúde,
o atendimento pré e perinatal.
§
1º - A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de
atendimento, segundo critérios médicos específicos,
obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização
do Sistema.
§
2º - A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico
que a acompanhou na fase pré-natal.
§
3º - Incumbe ao Poder Público propiciar apoio alimentar à
gestante e à nutrir que dele necessitem.
ART.9º
- O Poder Público, as instituições e os empregadores propiciarão
condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos
de mães submetidas a medida privativa de liberdade.
ART.10
- Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de
gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
I
- manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários
individuais, pelo prazo de dezoito anos;
II
- identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão
plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo
de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa
competente;
III
- proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de
anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar
orientação aos pais;
IV
- fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente
as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
V
- manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência
junto à mãe.
ART.11
- é assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente,
através do Sistema ÚNICO de Saúde, garantido o acesso universal
e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção
e recuperação da saúde.
§
1º - A criança e o adolescente portadores de deficiência
receberão atendimento especializado.
§
2º - Incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente àqueles
que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos
relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
ART.12
- Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão
proporcionar condições para a permanência em tempo integral de
um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança
ou adolescente.
ART.13
- Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra
criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao
Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras
providências legais.
ART.14
- O Sistema ÚNICO de Saúde promoverá programas de assistência
médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que
ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação
sanitária para pais, educadores e alunos.
PARÁGRAFO
ÚNICO - é obrigatória a vacinação das crianças nos casos
recomendados pelas autoridades sanitárias.
CAPÍTULO
II - DO DIREITO à LIBERDADE, AO RESPEITO E à DIGNIDADE
ART.15
- A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao
respeito e à dignidade como pessoas humanas em Processo de
desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e
sociais garantidos na Constituição e nas leis.
ART.16
- O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I
- ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários
ressalvadas as restrições legais;
II
- opinião e expressão;
III
- crença e culto religioso;
IV
- brincar, praticar esportes e divertir-se;
V
- participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI
- participar da vida política, na forma da lei;
VII
- buscar refúgio, auxilio e orientação.
ART.17
- O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da insanidade
física, psíquica e moral da criança e do adolescente,
abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia,
dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
ART.
18 - E dever de todos velar pela dignidade da criança e do
adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano,
violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
CAPÍTULO
III- DO DIREITO à CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA
Seção
I - Disposições Gerais
ART.
19 - Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e
educado no seio da sua família e excepcionalmente, em família
substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em
ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias
entorpecentes.
ART.
20 - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por
adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas
quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
ART.
21 - O pátrio poder será exercido, em igualdade de condições,
pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação
civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de
discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para
a solução da divergência.
ART.
22 - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos
filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação
de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
ART.
23 - A falta ou a carência de recursos materiais não constitui
motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Não existindo outro motivo que por si só autorize a
decretação da medida, a criança ou adolescente será mantido
em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser
incluída em programas oficiais de auxílio.
ART.
24 - A perda e a suspensão do pátrio poder serão decretadas
judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos
na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento
injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.
Seção
II - Da Família Natural
ART.
25 - Entende-se por família natural a comunidade formada pelos
pais ou qualquer deles e seus descendentes.
ART.
26 - Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos
pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de
nascimento. Por testamento, mediante escritura ou outro documento
público, qualquer que seja a origem da filiação.
PARÁGRAFO
ÚNICO - O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou
suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.
ART.
27 - O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo,
indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os
pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o
segredo de Justiça.
Seção
III - Da Família Substituta
Subseção
I - Disposições gerais
ART.
28 - A colocação em família substituta far-se-á mediante
guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica
da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
§
1º - Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser
previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada.
§
2º - Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de
parentesco e a relação da afinidade ou de afetividade, a fim de
evitar ou minorar as conseqüências decorrentes da medida.
ART.
29 - Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa
que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da
medida ou não ofereça ambiente familiar adequada.
ART.
30 - A colocação em família substituta não admitirá transferência
da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades
governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.
ART.
31 - A colocação em família substituta estrangeira constitui
medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.
ART.
32 - Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará
compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante
termo nos autos.
Subseção
II - Da guarda
ART.
33 - A guarda obriga à prestação de assistência material,
moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu
detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§
1º - A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo
ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos
de
tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
§
2º - Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de
tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir
a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o
direito de representação para a prática de atos determinados.
§
3º - A guarda confere à criança ou adolescente a condição de
dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive
previdenciários.
ART.
34 - O Poder Público estimulará, através de assistência jurídica,
incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de
guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado.
ART.
35 - A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato
judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.
Subseção
III - da tutela
ART.
36 - A tutela será deferida, nos temos da lei civil, a pessoa de
até vinte e um anos incompletos.
PARÁGRAFO
ÚNICO — O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação
da Perda ou suspensão do pátrio poder e implica necessariamente
o dever de guarda.
ART.
37 - A especialização de hipoteca legal será dispensada, sempre
que o tutelado não possuir bens ou rendimentos ou por qualquer
outro motivo relevante.
PARÁGRAFO
ÚNICO - A especialização de hipoteca legal será também
dispensada se os bens, porventura existentes em nome do tutelado,
constarem de instrumento público, devidamente registrado no
registro de imóveis, ou se os rendimentos forem suficientes apenas
para a mantença do tutelado, não havendo sobra significativa ou
provável.
ART.
38 - Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.
Subseção
IV - Da adoção
ART.
39 - A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o
disposto, nesta Lei.
PARÁGRAFO
ÚNICO - E vedada a adoção por procuração.
ART.
40 - O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data
do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos
adotantes.
ART.
41 - A adoção atribuiu a condição de filho ao adotado, com os
mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de
qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos
matrimoniais.
§
1º - Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro,
mantém-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge
ou concubino do adotante e os respectivos parentes.
§
2º - é recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus
descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e
colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.
ART.
42 - Podem adotar os maiores de vinte e um anos, independentemente
de estado civil.
§
1º - Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§
2º - A adoção por ambos os cônjuges ou concubinos poderá ser
formalizada, desde que um deles tenha completado vinte e um anos
de idade, comprovada a estabilidade da família.
§
3º - O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho
do que o adotando.
§
4º - Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar
conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de
visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido
iniciado na constância da sociedade conjugal.
§
5º - A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca
manifestação de vontade, vier a falecer no curso do
procedimento, antes de prolatada a sentença.
ART.
43 - A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens
para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.
ART.
44 - Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu
alcance, não pode o autor ou o curador adotar o pupilo ou o
curatelado.
ART.
45 - A adoção depende do consentimento dos pais ou do
representante legal do adotando.
§
1º - O consentimento será dispensado em relação à criança ou
adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos
do pátrio poder.
§
2º - Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será
também necessário o seu consentimento.
ART.
46 - A adoção será precedida de estágio de convivência com a
criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária
fixar, observadas as peculiaridades do caso.
§
1º - O estágio de convivência poderá ser dispensado se o
adotando não tiver mais de um ano de idade ou se, qualquer que
seja a sua idade, já estiver na companhia do adotante durante
tempo suficiente para se poder avaliar a conveniência da
constituição do vínculo.
§
2º - Em caso de adoção por estrangeiro residente ou domiciliado
fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território
nacional, será de no mínimo quinze dias para crianças de até
dois anos de idade, e de no mínimo trinta dias quando se tratar
de adotando acima de dois anos de idade.
ART.
47 - O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial,
que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não
se fornecerá certidão.
§
1º - A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais,
bem como o nome de seus ascendentes.
§
2º - O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o
registro original do adotado.
§
3º - Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar
nas certidões do registro.
§
4º - A critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida
certidão para a salvaguarda de direitos.
§
5º - A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a
pedido deste, poderá determinar a modificação do prenome.
§
6º - A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em
julgado da sentença, exceto na hipótese prevista no art. 42, §
5º, caso em que terá força retroativa à data do óbito.
ART.
48 - A adoção é irrevogável.
ART.
49 - A morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder dos
pais naturais.
ART.
50 - A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro
regional, um registro de crianças e adolescentes em condições
de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.
§
1º - O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia
consulta aos órgãos técnicos do Juizado, ouvido o Ministério Público.
§
2º - Não será deferida a inscrição se o interessado não
satisfazer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses
previstas no art. 29.
ART.
51 - Cuidando-se de pedido de adoção formulado por estrangeiro
residente ou domiciliado fora do País, observar-se-á o disposto
no art. 31.
§
1º - O candidato deverá comprovar, mediante documento expedido
pela autoridade competente do respectivo domicílio, estar
devidamente habilitado à adoção, consoante as leis do seu país,
bem como apresentar estudo psicossocial elaborado por agência
especializada e credenciada no país de origem.
§
2º - A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento do
Ministério Público, poderá determinar a apresentação do texto
pertinente à legislação estrangeira, acompanhado de prova da
respectiva vigência.
§
3º - Os documentos em língua estrangeira serão juntados aos
autos, devidamente autenticados pela autoridade consular,
observados os tratados e convenções internacionais, e
acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público
juramentado.
§
4º - Antes de consumada a adoção não será permitida a saída
do adotando do território nacional.
ART.
52 - A adoção internacional poderá ser condicionada a estudo prévio
e análise de uma comissão estadual judiciária de adoção, que
fornecerá o respectivo laudo de habilitação para instruir o
processo competente.
PARAGRÁFO
ÚNICO - Competirá à comissão manter registro centralizado de
interessados estrangeiros em adoção.
CAPÍTULO
IV - DO DIREITO à EDUCAÇÃO, à CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER
ART.
53 - A criança e o adolescente têm direito à educação,
visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o
exercício da cidadania e qualificação para o trabalho,
assegurando-se-lhes:
I
- igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II
- direito de ser respeitado por seus educadores;
III
- direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às
instâncias escolares superiores;
IV
- direito de organização e participação em entidades
estudantis;
V
- acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência.
PARÁGRAFO
ÚNICO - é direito dos pais ou responsáveis ter ciência do
processo pedagógico, bem como participar da definição das
propostas educacionais.
ART.
54 - é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I
- ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os
que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II
- progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino
médio;
III
- atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV
- atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis
anos de idade;
V
- acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da
criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI
- oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do
adolescente trabalhador;
VII
- atendimento no ensino fundamental, através de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação
e assistência à saúde.
§
1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público
subjetivo.
§
2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público
ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade
competente.
§
3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino
fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou
responsável, pela freqüência à escola.
ART.
55 - Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus
filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
ART.
56 - Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental
comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I
- maus-tratos envolvendo seus alunos;
II
- reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar,
esgotados os recursos escolares;
III
- elevados níveis de repetência.
ART.
57 - O Poder Público estimulará pesquisas, experiências e novas
propostas relativas a calendário, serração, currículo,
metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de
crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.
ART.
58 - No processo educacional respeitar-se-ão os valores
culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social
da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade de
criação e o acesso às fontes de cultura.
ART.
59 - Os Municípios, com apoio dos Estados e da União, estimularão
e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações
culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a
juventude.
CAPÍTULO
V - DO DIREITO à PROFISSIONALIZAÇÃO E à PROTEÇÃO NO TRABALHO
ART.
60 - é proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de
idade, salvo na condição de aprendiz.
ART.
61 - A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por
legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
ART.
62 - Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional
ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação
em vigor.
ART.
63 - A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes
princípios:
I
- garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino
regular;
II
- atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III
- horário especial para o exercício das atividades.
ART.
64 - Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada
bolsa de aprendizagem.
ART.
65 - Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são
assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.
ART.
66 - Ao adolescente portador de deficiência é assegurado
trabalho protegido.
ART.
67 - Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de
trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade
governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I
- notumo, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as
cinco horas do dia seguinte;
II
- perigoso, insalubre ou penoso;
III
- realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu
desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV
- realizado em horários e locais que não permitam a freqüência
à escola.
ART.
68 - O programa social que tenha por base o trabalho educativo,
sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental
sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele
participe condições de capacitação para o exercício de
atividade regular remunerada.
§
1º - Entende-se por trabalho educatívo a atividade laboral em
que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento
pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
§
2º - A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho
efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho
não desfigura o caráter educativo.
ART.
69 - O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção
no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:
I
- respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
II
- capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
TÍTULO
III - DA PREVENÇÃO
CAPÍTULO
I - DISPOSIÇÕES GERAIS
ART.
70 - é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação
dos direitos da criança e do adolescente.
ART.
71 - A criança e o adolescente têm direito a informação,
cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e
serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento.
ART.
72 - As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção
especial outras decorrentes dos princípios por ela adorados.
ART.
73 - A inobservância das normas de prevenção importará em
responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos desta
Lei.
CAPÍTULO
II - DA PREVENÇÃO ESPECIAL
Seção
I - Da Informação, Cultura, Lazer,Esportes,Diversões e Espetáculos
ART.
74 - O Poder Público, através do órgão competente, regulará
as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a
natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem,
locais e horário em que sua apresentação se mostre inadequada.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos
deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada
do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do
espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de
classificação.
ART.
75 - Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e
espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa
etária.
PARÁGRAFO
ÚNICO - As crianças menores de dez anos somente poderão
ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição
quando acompanhadas dos pais ou responsável.
ART.
76 - As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário
recomendado para o público infanto-juvenil, programas com
finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado sem
aviso de sua classificação, antes de sua transmissão, apresentação
ou exibição.
ART.
77 - Os proprietários, diretores, gerentes e funcionários de
empresas que explorem a venda ou aluguel de fitas de programações
em vídeo cuidarão para que não haja venda ou locação em
desacordo com a classificação atribuída pelo órgão
competente.
PARÁGRAFO
ÚNICO - As fitas a que alude este artigo deverão exibir, no invólucro,
informação sobre a natureza da obra e a faixa etária a que se
destinam.
ART.
78 - As revistas e publicações contendo material impróprio ou
inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas
em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.
PARÁGRAFO
ÚNICO - As editoras cuidarão para que as capas que contenham
mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com
embalagem opaca.
ART.
79 - As revistas e publicações destinadas ao público
infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias,
legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco,
armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e
sociais da pessoa e da família.
ART.
80 - Os responsáveis por estabelecimentos que explorem
comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos,
assim entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente,
cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência
de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação
do público.
Seção
II - Dos Produtos e Serviços
ART.
81 - é Proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
I
- armas, munições e explosivos;
II
- bebidas alcoólicas;
III
- produtos cujos componentes possam causar dependência física ou
psíquica ainda que por utilização indevida;
IV
- fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu
reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico
em caso de utilização indevida;
V
- revistas e publicações a que alude o art. 78;
VI
- bilhetes lotéricos e equivalentes.
ART.
82 - é proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel,
motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado
ou acompanhado pelos pais ou responsável.
Seção
III - Da Autorização para Viajar
ART.
83 - Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde
reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa
autorização judicial.
§
1º - A autorização mão será exigida quando:
a)
tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se
na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região
metropolitana;
b)a
criança estiver acompanhada:
1)de
ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado
documentalmente o parentesco;
2)
de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou
responsável.
§
2º - A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou
responsável. Conceder autorização válida por dois anos.
ART.
84 - Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é
dispensável, se a criança ou adolescente:
I
- estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II
- viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente
pelo outro através de documento com firma reconhecida.
ART.
85 - Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança
ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País
em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
LIVRO
II - PARTE ESPECIAL
TÍTULO
I - DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO
I - DISPOSIÇÕES GERAIS
ART.
86 - A política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações
governamentais e não governamentais, da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
ART.
87 - São linhas de ação da política de atendimento:
I
- políticas sociais básicas;
II
- políticas e programas de assistência social, em caráter
supletivo, para aqueles que deles necessitem;
III
- serviços especiais de prevenção e atendimento médico e
psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração,
abuso, crueldade e opressão;
IV
- serviço de identificação e localização de pais, responsável,
crianças e adolescentes desaparecidos;
V
- proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos
da criança e do adolescente.
ART.
88 - São diretrizes da política de atendimento:
I
- municipalização do atendimento;
II
- criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos
direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e
controladores das ações em todos os níveis, assegurada a
participação popular paritária por meio de organizações
representativas, regando leis federal, estaduais e municipais;
III
- criação e manutenção de programas específicos, observada a
descentralização político-administrativa;
IV
- manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais
vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e
do, adolescente;
V
- integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério
Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social,
preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização
do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de
ato infracional;
VI
- mobilização da opinião pública no sentido da indispensável
participação dos diversos segmentos da sociedade.
ART.
89 - A função de membro do Conselho Nacional e dos conselhos
estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente
é considerada de interesse público relevante e não será
remunerada.
CAPÍTULO
II - DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO
Seção
I - Disposições Gerais
ART.
90 - As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção
das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução
de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças
e adolescentes, em regime de:
I
- orientação e apoio sócio-familiar;
II
- apoio sócio-educativo em meio aberto;
III
- colocação familiar;
IV
- abrigo;
V
- liberdade assistida;
VI
- semi liberdade;
VII
- internação,
PARÁGRAFO
ÚNICO - As entidades governamentais e não-governamentais deverão
proceder a inscrição de seus programas, especificando os regimes
de atendimento, na forma definida neste artigo, junto ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá
registro das inscrições e de suas alterações, do que fará
comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.
ART.
91 - As entidades não-govenamentais somente poderão funcionar
depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho
Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Será negado o registro à entidade que:
a)não
ofereça instalações físicas em condições adequadas de
habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
b)não
apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta
Lei;
c)esteja
irregularmente constituída;
d)tenha
em seus quadros pessoas inidôneas,
ART.
92 - As entidades que desenvolvam programas de abrigo deverão
adotar os seguintes princípios:
I
- preservação dos vínculos familiares;
II
- integração em família substituta, quando esgotados os
recursos de manutenção na família de origem;
III
- atendimento personalizado e em pequenos grupos;
IV
- desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;
V
- não-desmembramento de grupos de irmãos;
VI
- evitar, sempre que possível, a transferência para outras
entidades de crianças e adolescentes abrigados;
VII
- participação na vida da comunidade local;
VIII
- preparação gradativa para o desligamento;
IX
- participação de pessoas da comunidade no processo educativo,
PARÁGRAFO
ÚNICO - O dirigente de entidade de abrigo é equiparado ao guardião,
para todos os efeitos de direito.
ART.
93 - As entidades que mantenham programa de abrigo poderão, em
caráter excepcional e de urgência, abrigar crianças e
adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente,
fazendo comunicação do fato até o 22 dia útil imediato.
ART.
94 - As entidades que desenvolvem programas de internação têm
as seguintes obrigações, entre outras:
I
- observar os direitos e garantias de que são titulares os
adolescentes;
II
- não restringia nenhum direito que não tenha sido objeto de
restrição na decisão de internação,
III
- oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e
grupos reduzidos;
IV
- preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e
dignidade ao adolescente;
V
- diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação
dos vínculos familiares;
VI
- comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em
que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos
familiares;
VII
- oferecer instalações físicas em condições adequadas de
habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos
necessários à higiene pessoal;
VIII
- oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à
faixa etária dos adolescentes atendidos;
IX
- oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e
farmacêuticos;
X
- propiciar escolarização e profissionalização;
XI
- propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;
XII
- propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de
acordo com suas crenças;
XIII
- proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XIV
- reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de
seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade
competente;
XV
- informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua
situação processual;
XVI
- comunicar às autoridades competentes todos os casos de
adolescente portadores de moléstias infecto-contagiosas;
XVII
- fornecer comprovante de depósito dos pertences dos
adolescentes;
XVIII
- manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de
egressos;
XIX
- providenciar os documentos necessários ao exercício da
cidadania àqueles que não os tiverem;
XX
- manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias
do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável,
parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação,
relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua
identificação e a individualização do atendimento.
§
1º - Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste
artigo às entidades que mantêm programa de abrigo.
§
2º - No cumprimento das obrigações a que alude este artigo as
entidades utilizarão preferencialmente os recursos da comunidade.
Seção
II - Da Fiscalização das Entidades
ART.
95 - As entidades governamentais e não governamentais, referidas
no art. 90, serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério
Público e pelos Conselhos Tutelares.
ART.
96 - Os planos de aplicação e as prestações de contas serão
apresentados ao Estado ou ao Município, conforme a origem das
dotações orçamentárias.
ART.
97 - medidas aplicáveis às entidades de atendimento que
descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da
responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:
I
- às entidades governamentais:
a)
advertência;
b)
afastamento Provisório de seus diligentes;
c)
afastamento definitivo de seus dirigentes;
d)
fechamento de unidade ou interdição de programa;
II
- às entidades não-governamentais:
a)
advertência;
b)
suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;
c)
interdição de unidades ou suspensão de programa;
d)
cassação do registro.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades
de atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados
nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao Ministério Público
ou representado perante autoridade judiciária competente para as
providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou
dissolução da entidade.
TÍTULO
II - DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO
CAPÍTULO
I - DISPOSIÇÕES GERAIS
ART.
98 - As medidas de proteção à criança e ao adolescente são
aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem
ameaçados ou violados:
I
- por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II
- por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III
- em razão de sua conduta.
CAPÍTULO
II - DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO
ART.
99 - As medidas previstas neste CAPÍTULO poderão ser aplicadas
isolada ou cumulativamente, bem com substituídas a qualquer
tempo.
ART.
100 - Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as
necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao
fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
ART.
101 - Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98 a
autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as
seguintes medidas:
I
- encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de
responsabilidade;
II
- orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III
- matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento
oficial de ensino fundamental;
IV
- inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família,
à criança e ao adolescente;
V
- requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico,
em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI
- inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII
- abrigo em entidade;
VIII
- colocação em família substituta.
PARÁGRAFO
ÚNICO - O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável
como forma de transição para a colocação em família
substituta, não implicando privação de liberdade.
ART.
102 - As medidas de proteção de que trata este CAPÍTULO serão
acompanhadas da regularização do registro civil.
§
1º - Verificada a inexistência de registro anterior, o assento
de nascimento da criança ou adolescente será. feito à vista dos
elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária.
§
2º - Os registros e certidões necessárias à regularização de
que trata este artigo são isentos de multas, custas e
emolumentos, gozando de absoluta prioridade.
TÍTULO
III - DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL
CAPÍTULO
I - DISPOSIÇÕES GERAIS
ART.
103 - Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime
ou contravenção penal.
ART.
104 - São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos,
sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade
do adolescente à data do fato.
ART.
105 - Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as
medidas previstas no art.101.
CAPÍTULO
II - DOS DIREITOS INDIVIDUAIS
ART.
106 - Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em
flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada
da autoridade judiciária competente.
PARÁGRAFO
ÚNICO - O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis
pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus
direitos.
ART.
107 - A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se
encontra recolhido serão incontinente comunicados à autoridade
judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa
por ele indicada.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Examinar-se-á, desde logo e sob pena de
responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.
ART.
108 - A internação, antes da sentença, pode ,ser determinada
pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
PARÁGRAFO
ÚNICO - A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios
suficientes de autoria e materialidade,
demonstrada
a necessidade imperiosa da medida.
ART.
109 - O adolescente civilmente identificado não será submetido a
identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção
e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida
fundada.
CAPÍTULO
III - DAS GARANTIAS PROCESSUAIS
ART.
110- Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o
devido processo legal.
ART.
111 - São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes
garantias:
I
- pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional,
mediante citação ou meio equivalente;
II
- igualdade na relação processual, podendo consolidar-se com vítimas
e testemunhas e produzidas as provas necessárias à sua defesa;
III
- defesa técnica por advogado;
IV
assistência judiciária gratuita e integral ao necessitados, na
forma da lei;
V
- direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;
VI
- direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em
qualquer fase do procedimento.
CAPÍTULO
IV - DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS
Seção
I - Disposições Gerais
ART.
112- Verificada a prática de ato infracional, a autoridade
competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I
- advertência;
II
- obrigação de reparar o dano;
III
- pressão de serviços à comunidade;
IV
- liberdade assistida;
V
- inserção em regime de semi-liberdade;
VI
- internação em estabelecimento educacional;
VII
- qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§
1º - A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua
capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§
2º - Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a
prestação de trabalho forçado.
§
3º - Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental
receberão tratamento individual e especializado, em local
adequado às suas condições.
ART.
113 - Aplica-se a este CAPÍTULO o disposto nos arts. 99 e 100.
ART.114
- A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art.
112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da
materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão,
nos termos do art. 127.
PARÁGRAFO
ÚNICO - A advertência poderá ser aplicada sempre que houver
prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
Seção
II - Da Advertência
ART.
115 - A advertência consistirá em admoestação verbal, que será
reduzida a termo e assinada.
Seção
III - Da Obrigação de Reparar o Dano
ART.
116- Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais,
a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente
restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra
forma, compense o prejuízo da vítima.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser
substituída por outra adequada.
Seção
IV - Da Prestação de Serviços à Comunidade
ART.
117- A prestação de serviços comunitários consiste na realização
de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não
excedente a seis meses, junto a entidades assistências hospitais,
escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em
programas comunitários ou governamentais.
PARÁGRAFO
ÚNICO - As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do
adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito
horas semanais ? aos sábados, domingos e feriados ou dias úteis,
de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada
normal de trabalho.
Seção
V - Da Liberdade Assistida
ART.
118 - A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a
medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar
o adolescente.
§
1º - A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o
caso) a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de
atendimento.
§
2º - A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de
seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou
substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério
Público e o defensor.
ART.
119 - Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da
autoridade competente, a realização dos seguintes encargos,
entre outros:
I
- promover socialmente o adolescente e sua família,
fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em
programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência
social:
II
- supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do
adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;
III
- diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e
de sua inserção no mercado trabalho;
IV-
apresentar relatório do caso.
Seção
VI - Do Regime de Semi-liberdade
ART.
120 - O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início,
ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a
realização de atividades externas, independentemente de autorização
judicial.
§
1º - é obrigatória a escolarização e a profissionalização,
devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos
existentes na comunidade.
§
2º - A medida não comporta prazo determinado, aplicando-se, no
que couber, as disposições relativas internação.
Seção
VII - Da Interação
ART.
121 - A internação constitui medida privativa da liberdade,
sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito
à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§
1º - Será permitida a realização de atividades externas, a
critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação
judicial em contrário.
§
2º - A medida não comporta prazo determinado, devendo sua
manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo
a cada seis meses.
§
3º - Em nenhuma hipótese o período máximo de internação
excederá a três anos.
§
4º - Atingido o limite estabelecido no PARÁGRAFO anterior, o
adolescente deverá ser liberado, colocado fim regime de
semi-liberdade ou de liberdade assistida.
§
5º - A liberação será compulsória aos vinte e um anos de
idade.
§
6º - Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de
autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
ART.
122 - A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I
- tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou
violência a pessoa;
II
- por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III
- por descumprimento reiterado e injustificável da medida
anteriormente imposta.
§
1º - O prazo de internação na hipótese do inciso III deste
artigo não poderá ser superior a três meses.
§
2º - Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo
outra medida adequada.
ART.
123 - A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva
para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo,
obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição
física e gravidade da infração.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Durante o período de internação, inclusive provisória,
serão obrigatórias atividades pedagógicas.
ART.
124 - São direitos do adolescente privado de liberdade, entre
outros os seguintes:
I
- entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;
II
- peticionar diretamente a qualquer autoridade;
III
- avistar-se reservadamente com seu defensor;
IV
- ser informado de sua situação processual, sempre que
solicitada;
V
- ser tratado com respeito e dignidade;
VI
- permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima
ao domicílio de seus pais ou responsável;
VII
- receber visitas, ao menos semanalmente;
VIII
- corresponder-se com seus familiares e amigos;
IX
- ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;
X
- habitar alojamento em condições adequadas de higiene e
salubridade;
XI
- receber escolarização e profissionalização;
XII
- realizar atividades culturais, esportivas e de lazer;
XIII
- ter acesso aos meios de comunicação social;
XIV
- receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde
que assim o deseje;
XV
- manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro
para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura
depositados em poder da entidade;
XVI
- receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais
indispensáveis à vida em sociedade.
§
1º - Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.
§
2º - A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente
a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos
sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do
adolescente.
ART.
125 - é dever do Estado zelar pela integridade física e mental
dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção
e segurança.
CAPÍTULO
V - DA REMISSÃO
ART.
126 - Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de
ato infracionais, o representante do Ministério Público poderá
conceder a remissão, como forma de exclusão do processo,
atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato ao
contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua
maior ou menor participação no ato infracional.
PARÁGRAFO
UNICO - Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela
autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do
processo.
ART.
127 - A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou
comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de
antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de
qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em
regime de semi-liberdade e a internação.
ART.
128 - A medida aplicada por força da remissão poderá ser
revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso
do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.
TÍTULO
IV - DAS MEDIDAS PERTINENTES AOS PAIS OU RESPONSÁVEL
ART.
129 - São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I
- encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção
à família;
II
- inclusão em programa oficial ou comunitário de auxilio,
orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III
- encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV
- encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V
- obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua
freqüência e aproveitamento escolar;
VI
- obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento
especializado;
VII
- advertência;
VIII
- perda da guarda;
IX
- destituição da tutela;
X
suspensão ou destituição do pátrio poder.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X
deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.
ART.
130 - Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso
sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade
judiciária
poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do
agressor da moradia comum.
TÍTULO
V - DO CONSELHO TUTELAR
CAPÍTULO
I - DISPOSIÇÕES GERAIS
ART.
131 - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos
nesta Lei.
ART.
132 - Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar
composto de cinco membros, escolhido pela comunidade local para
mandato de três anos, permitida uma recondução ( Nova redação
conforme Lei Federal 8.242/91, de 12/10/91)ART. 133 - Para a
candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os
seguintes requisitos:
I
- reconhecida idoneidade moral;
II
- idade superior a vinte e uni anos;
III
- residir no município.
ART.
133 - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão
exigidos os seguintes requisitos:
I
- reconhecida idoneidade moral;
II
- idade superior a vinte e um anos;
III
- residir no município.
ART.
134- Lei Municipal disporá sobre local, dia e horário de
funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual
remuneração de seus membros.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Constará da Lei orçamentária Municipal previsão dos
recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.
ART.
135 - O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá
serviço público relevante, estabelecerá presunção de
idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime
comum, até o julgamento definitivo.
CAPÍTULO
II - DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
ART.
136 - São atribuições do Conselho Tutelar:
I
- atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos
arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a
VII;
II
- atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as
medidas previstas no art. 129, I a VII;
III
- promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a)-
requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação,
serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b)-
representar junto à autoridade judiciária nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV
- encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que
constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da
criança ou adolescente;
V
- encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI
- providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária,
dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente
autor de ato infracional;
VII
- expedir notificações;
VIII
- requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou
adolescente quando necessário;
IX
- assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos
da criança e do adolescente;
X
- representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação
dos direitos previstos no art. 220, § 39, inciso II da Constituição
Federal;
XI
- representar. ao Ministério Público, para efeito das ações de
perda ou suspensão do pátrio poder.
ART.
137 - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser
revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo
interesse.
CAPÍTULO
III - DA COMPETÊNCIA
ART.
138 -Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência
constante do art. 147.
CAPÍTULO
IV - DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
ART.
139 - O processo para a escolha dos; membros do Conselho Tutelar
será estabelecido em Lei Municipal e realizado sob a
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público. (Nova
redação conforme Lei Federal 8.242/91, de 12/10/91)
CAPÍTULO
V - DOS IMPEDIMENTOS
ART.
140 - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher,
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos,
cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta
e ente.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste
artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante
do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e
da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou
Distrital.
TÍTULO
VI - DO ACESSO Á JUSTIÇA
CAPÍTULO
I - DISPOSIÇÕES GERAIS
ART.
141 - é garantido o acesso de toda criança ou adolescente à
Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário,
por qualquer de seus órgãos.
§
1º - A assistência judiciária gratuita será prestada aos que
dela necessitarem, através de defensor público ou advogado
nomeado.
§
2º - As ações judiciais da competência da justiça da Infância
e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a
hipótese de litigância de má fé.
ART.
142 - Os menores de dezesseis anos serão representados e os
maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por
seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou
processual.
PARÁGRAFO
ÚNICO - A autoridade judiciária dará curador especial à criança
ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os
de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação
ou assistência legal, ainda que eventual.
ART.
143 - E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e
administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a
que se atribua autoria de ato infracional.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Qualquer notícia a respeito do fato não poderá
identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia,
referência a nome, apelido, filiação, parentesco e residência.
ART.
144 - A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere
o artigo anterior somente será deferida pela autoridade
judiciária
competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade.
CAPÍTULO
II - DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Seção
I - Disposições Gerais
ART.
145 - Os Estados e o Distrito Federal poderão criar varas
especializadas e exclusivas da infância e da juventude, cabendo
ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número
de habitantes, dotá-las de infra-estrutura e dispor sobre o
atendimento, inclusive em plantões.
Seção
II - Do Juiz
ART.
146 - A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância
e da Juventude, ou o Juiz que exerce essa função, na forma da
Lei de Organização Judiciária local.
ART.
147 - A competência será determinada:
I
- pelo domicílio dos pais ou responsável;
II
- pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta
dos pais ou responsável.
§
1º - Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade
do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão,
continência e prevenção.
§
2º - A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade
competente da residência dos pais ou responsável, ou do local
onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
§
3º - Em caso de infração cometida através da transmissão
simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma
comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a
autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou
rede, tendo a sentença eficácia para todas transmissoras ou
retransmissoras do respectivo Estado.
ART.
148 - A Justiça da Infância e da juventude é competente para:
I
- conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público,
para apuração de ato infracional atribuído a adolescente,
aplicando as medidas cabíveis;
II
- conceder a remissão como forma de suspensão ou extinção do
processo;
III
- conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV
- conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais,
difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado
o disposto no art. 209;
V
- conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades
de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI
- aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações
contra norma de proteção a criança ou adolescentes;
VII
- conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando
as medidas cabíveis.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses
do art.98, é também competente a Justiça da Infância e da
Juventude para o fim de:
a)
conhecer de pedidos de guarda e tutela;
b)
conhecer de ações de destituição do pátrio poder, perda ou
modificação da tutela ou guarda;
c)
suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
d)
conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna,
em relação ao exercício do pátrio poder;
e)
conceder a emancipação nos termos da lei civil, quando faltarem
os pais;
f)
designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou
representação, ou de outros procedimentos judiciais ou
extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;
g)
conhecer de ações de alimentos;
h)
determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos
registros de nascimento e óbito.
ART.
149 - Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de
portaria, ou autorizar, mediante alvará:
I
- a entrada e permanência de criança ou adolescente,
desacompanhado dos pais ou responsável, em:
a)
estádio, ginásio e campo desportivo;
b)
bailes ou promoções dançantes;
c)
boate ou congêneres;
d)
casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;
e)
estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão;
II
- a participação de criança e adolescente em:
a)
espetáculos públicos e seus ensaios;
b)
certames de beleza.
§
1º - Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária
levará em conta, dentre outros fatores:
a)
os princípios desta Lei;
b)
as peculiaridades locais;
c)
a exigência de instalações adequadas;
d)
o tipo de freqüência habitual ao local;
e)
a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência
de criança e adolescentes;
f)
a natureza do espetáculo.
§
2º - As medidas adoradas na conformidade deste artigo deverão
ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter
geral.
Seção
III - Dos Serviços Auxiliares
ART.
150 - Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta
orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe
interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da Infância
e da Juventude.
ART.
151 - Compete à equipe interprofissional, dentre outras atribuições
que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios
por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem
assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação,
encarrúnhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata
subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre
manifestação do ponto de vista técnico.
CAPÍTULO
III - DOS PROCEDIMENTOS
Seção
I - Disposições Gerais
ART.
152 - Aos procedimentos regulados nesta Irei aplicam-se
subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação
processual pertinente.
ART.
153 - Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a
procedimento prevês nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária
poderá investigar os fatos e ordenar de oficio as providências
necessárias, ouvido o Ministério Público.
ART.
154 - Aplica-se às multas o disposto no art. 214.
Seção
II - Da Pedra e da Suspensão do Pátrio Poder
ART.
155 - O procedimento para a perda ou a suspensão do pátrio poder
terá início por provocação do Ministério Público ou de quem
tenha legítimo interesse.
ART.
156 - A petição inicial indicará:
I
- a autoridade judiciária a que for dirigida;
II
- o nome, o estado civil, a profissão e a residência do
requerente e do requerido, dispensada a qualificação em se
tratando de pedido formulado por representante do Ministério Público;
III
- a exposição sumária do fato e o pedido;
IV
- as provas que serão produzidas, oferecendo desde logo, o rol de
testemunhas e documentos.
ART.
157 - Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária,
ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do pátrio
poder, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da
causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea,
mediante termo de responsabilidade.
ART.
158 - O requerido será citado para, no prazo de dez dias,
oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas
e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Deverão ser esgotados todos os meios para a citação
pessoal.
ART.
159- Se o requerido não tiver possibilidade de constituir
advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família,
poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao
qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo
a partir da intimação do despacho de nomeação.
ART.
160 - Sendo necessário, a autoridade judiciária requisitará de
qualquer repartição ou órgão público a apresentação de
documento que interesse à causa, de oficio ou a requerimento das
partes ou do Ministério Público.
ART.
161 - Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará
vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo
quando este for o requerente, decidindo em igual prazo.
§
1º - Havendo necessidade, a autoridade judiciária poderá
determinar a realização de estudo social ou perícia por equipe
interprofissional, bem como a oitiva de testemunhas.
§
2º - Se o pedido importar em modificação de guarda, será
obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança
ou adolescente.
ART.
162 - Apresentada a resposta, a autoridade judiciária dará vista
dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando
este for o requerente, designando, desde logo, audiência de
instrução e julgamento.
§
1º - A requerimento de qualquer das partes, do Ministério Público,
ou de oficio, a autoridade judiciária poderá determinar a
realização de estudo social ou, se possível, de perícia por
equipe interprofissional.
§
2º - Na audiência, presentes as partes e o Ministério Público,
serão ouvidas as testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico,
salvo quando apresentado por escrito, manifestando-se
sucessivamente o requerente, o requerido e o Ministério Público,
pelo tempo de vinte minutos cada um, prorrogável por mais dez. A
decisão será proferida na audiência, podendo a autoridade
judiciária, excepcionalmente, designar data para sua leitura no
prazo máximo de cinco dias.
ART.
163 - A sentença que decretar a perda ou a suspensão do pátrio
poder será averbada à margem do registro de nascimento da criança
ou adolescente.
Seção
III - Da Destruição da Tutela
ART.
164 - Na destituição da tutela, observar-se-á o procedimento
para a remoção de tutor previsto na lei processual civil e, no
que couber, ao disposto na seção anterior.
Seção
IV - Da Colocação em Família Substituta
ART.
165 - São requisitos para concessão de pedidos de colocação em
família substituta:
I
- qualificação completa do requerente e de seu eventual cônjugue,
ou companheiro, com expressa anuência deste;
II
- indicação de eventual parentesco do requerente e de seu cônjugue,
ou companheiro, com a criança ou adolescente, especificando se
tem ou não parente vivo;
III
- qualificação completa da criança ou do adolescente e de seus
pais, se conhecidos;
IV
- indicação do cartório onde foi inscrito nascimento, anexando,
se possível, uma cópia da respectiva certidão.
V
- declaração sobre a existência de bens, direitos ou
rendimentos relativos à criança ou adolescente.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Em se tratando de adoção, observar-se-ão também os
requisitos específicos.
ART.
166 - Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou
suspensos do pátrio poder, ou houverem aderido
expressamente
ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser
formulado diretamente em cartório, em petição
assinalada
pelos próprios requerentes.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Na hipótese de concordância dos pais, eles serão
ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério
Público, tornando-se por termo as declarações.
ART.
167 - A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das
partes ou do Ministério Público, determinará a realização de
estudo social ou, se possível, perícia por equipe
interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória,
bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.
ART.
168 - Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e
ouvida, sempre que possível, a criança ou o adolescente, dar-se-á
vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias,
decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.
ART.
169 - Nas hipótese que a destituição da tutela, a perda ou a
suspensão do pátrio poder constituir pressuposto lógico da
medida principal de colocação em família substituta, será
observado o procedimento contraditório previsto nas seções II e
III deste CAPÍTULO.
PARÁGRAFO
ÚNICO - A perda ou a modificação da guarda poderá ser
decretada nos mesmos autos do procedimento, observado o disposto
no art. 35.
ART.
170 - Concedida a guarda ou a tutela, observar-se-á o disposto no
art. 32, e, quanto à adoção, o contido no art. 47.
Seção
V - Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente
ART.
171 - O adolescente por força de ordem judicial será, desde
logo, encaminhado à autoridade judiciária.
ART.
172 - O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será,
desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Havendo repartição policial especializada para
atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional
praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da
repartição especializada, que, após as providências necessárias
e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial
própria.
ART.
173- Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante
violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem
prejuízo do disposto nos arts. 106,
PARÁGRAFO
ÚNICO e 107, deverá:
I
- lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o
adolescente;
II
- apreender o produto e os instrumentos da infração;
III
- requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação
da materialidade e autoria da infração.
PARAGRAFO
ÚNICO - Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto
poderá ser substituída por boletim de ocorrência
circunstanciada.
ART.
174 - Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o
adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial,
sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação
ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo
impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela
gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o
adolescente permanecer sob internação para garantia de sua
segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
ART.
175 - Em caso de não4iberação, a autoridade policial encaminhará,
desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público,
juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
§
1º - Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade
policial encaminhará o adolescente a entidade de atendimento, que
fará a apresentação ao representante do Ministério Público no
prazo de vinte e quatro horas.
§
2º - Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a
apresentação far-se-á pela autoridade policial. à falta de
repartição policial especializada, o adolescente aguardará a
apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não
podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no PARÁGRAFO
anterior.
ART.
176 - Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial
encaminhará imediatamente ao representante do Ministério Público
cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
ART.
177 - Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de
participação de adolescente na prática de ato infracional, a
autoridade policial encaminhará ao representante do Ministério Público
relatório das investigações e demais documentos.
ART.
178 - O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não
poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de
veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade,
ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob
pena de responsabilidade.
ART.
179 - Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público,
no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência
ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório
judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente,
procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível,
de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Em caso de não-apresentação, o representante do Ministério
Público notificará os pais rol responsável para apresentação
do adolescente, podendo requisitar o concurso das Polícias Civil
e Militar.
ART.
180 - Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o
representante do Ministério Público poderá:
I
- promover o arquivamento dos autos;
II
- conceder a remissão;
III
- representar à autoridade judiciária para aplicação de medida
sócio-educativa.
ART.
181- Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão
pelo representante do Ministério Público, mediante termo
fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão
conclusos à autoridade judiciária para homologação.
§
1º - Homologado o arquivamento ou a remissão, autoridade judiciária
determinará, conforme o caso, cumprimento da medida.
§
2º - Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos
autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho
fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro
membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará
o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade
judiciária obrigada a homologar.
ART.
182 - Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público
não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá
representação à autoridade judiciária, propondo a instauração
de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se
afigurar a mais adequada.
§
1º - A representação será oferecida por petição, que conterá
o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e,
quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida
oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.
§
2º - A representação independe de prova préconstituída da
autoria e materialidade.
ART.
183 - O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do
procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será
de quarenta e cinco dias.
ART.
184 - Oferecida a representação, a autoridade judiciária
designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo,
desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação,
observado o disposto no art. 108 e PARÁGRAFO.
§
1º - O adolescente e seus pais ou responsável serão
cientificados do teor da representação, e notificados a
comparecer à audiência, acompanhados de advogados.
§
2º - Se os pais ou responsável não forem localizados, a
autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.
§
3º - Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária
expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o
sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.
§
4º - Estando o adolescente internado, será requisitada a sua
apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável.
ART.
185 - A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária,
não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.
§
1º - Inexistindo na comarca entidade com as características
definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente
transferido
para a localidade próxima.
§
2º - Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente
aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção
isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo
ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de
responsabilidade.
ART.
186 - Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a
autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos,
podendo
solicitar opinião de profissional qualificado.
§
1º - Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão,
ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.
§
2º - Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de
internação ou colocação em regime de semi-liberdade, a
autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui
advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo,
audiência em continuação, podendo determinar a realização de
diligência e estudo do caso.
§
3º - O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de
três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá
defesa prévia e rol de testemunhas.
§
4º - Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas
arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as
diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional,
será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao
defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada
um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária,
que em seguida proferirá decisão.
ART.
187 - Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer,
injustificadamente, à audiência de apresentação, a autoridade
judiciária designará nova data, determinando sua condução
coercitiva.
ART.
188 - A remissão, como forma de extinção ou suspensão do
processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento,
antes da sentença.
ART.
189 - A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida,
desde que reconheça na sentença:
I
- estar provada a inexistência do fato;
II
- não haver prova da existência do fato;
III
- não constituir o fato ato infracional;
IV
- não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato
infracional.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Na hipótese deste artigo, sendo o adolescente internado,
será imediatamente colocado em liberdade.
ART.
190 - A intimação da sentença que aplicar medida de intemação
ou regime de semi-liberdade será feita:
I
- ao adolescente e ao seu defensor;
II
- quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável,
sem prejuízo do defensor.
§
1º - Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á
unicamente na pessoa do defensor.
§
2º - Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá
este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.
Seção
VI - Da Apuração de Irregularidade em entidade de Atendimento
ART.
191 - O procedimento de apuração de irregularidade em entidade
governamental e não governamental terá início mediante portaria
da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público
ou do Conselho Tutelar, onde consiste, necessariamente; resumo dos
fatos.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária,
ouvido o Ministério Público, decretar
liminarmente
o afastamento provisório do diligente da entidade, mediante decisão
fundamentada.
ART.
192 - O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez
dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e
indicar as provas a produzir.
ART.
193 - Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a
autoridade judiciária designará audiência de instrução e
julgamento, intimando as partes.
§
1º - Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério
Público terão cinco dias para oferecer alegações finais,
decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.
§
2º -Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de
dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária
oficiará
à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado,
marcando prazo para a substituição.
§
3º - Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária
poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades
verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto,
sem julgamento de mérito.
§
4º - A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da
entidade ou programa de atendimento.
Seção
VII - Da Apuração de Infração Administrativa às Normas de
Proteção à Criança e ao Adolescente
ART.
194 - O procedimento para imposição de penalidade administrativa
por infração às normas de proteção à criança e ao
adolescente terá início por representação do Ministério Público,
ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por
servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas
testemunhas, se possível.
§
1º - No procedimento iniciado com o auto de infração, poderão
ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as
circunstâncias da infração.
§
2º - Sempre que possível, à verificação da infração
seguir-se-á a lavratura do auto, certificando-se, em caso contrário,
dos motivos do retardamento.
ART.
195 - O requerido terá prazo de dez dias para apresentação de
defesa, contado da data da intimação, que será feita:
I
- pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado na
presença do requerido;
II
- por oficial de justiça ou funcionário legalmente habilitado,
que entregará cópia do auto ou da representação ao requerido,
ou a seu representante legal, lavrando certidão;
III
- por via postal, com aviso de recebimento, se não for encontrado
o requerido ou seu representante legal;
IV
- por edital, com prazo de trinta dias, se incerto ou não sabido
o paradeiro do requerido ou de seu representante legal.
ART.
196 - Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade
judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por
cinco dias, decidindo em igual prazo.
ART.
197 - Apresentada a defesa, a autoridade judiciária procederá na
conformidade do artigo anterior, ou, sendo necessário, designará
audiência de instrução e julgamento.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Colhida a prova oral, manifestar-se-ão sucessivamente o
Ministério Público e o procurador do requerido, pelo tempo de
vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério
da autoridade judiciária, que em seguida proferirá sentença.
CAPÍTULO
IV - DOS RECURSOS
ART.
198 - Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da
Juventude fica adotado o sistema recursal do Código de Processo
Civil, aprovado pela Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e suas
alterações posteriores, com as seguintes adaptações:
I
- os recursos serão interpostos independentemente de preparo;
II
- em todos os recursos, salvo o de agravo de isento e de embargos
de declaração, o prazo para interpor e para responder será
sempre de dez dias;
III
- os recursos terão preferência de julgamento e dispersarão
revisor;
IV
- o agravo será intimado para, no prazo de cinco dias, oferecer
resposta e indicar as peças a serem trasladadas;
V
- será de quarenta e oito horas o prazo para a extração, a
conferência e o conserto do traslado;
VI
- a apelação será recebida em seu efeito devolutivo. Será também
conferido efeito suspensivo quando interposta contra sentença que
deferir a adoção por estrangeiro e, a juízo da autoridade
judiciária,' sempre que houver perigo de dano irreparável ou de
difícil reparação;
VII
- antes de determinar a remessa dos autos à superior instância,
no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a
autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo
ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;
VIII
- mantida decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os
autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e
quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a
reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da
parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco
dias, contados da intimação.
ART.
199 - Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá
recurso de apelação.
CAPÍTULO
V - DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ART.
200 - As funções do Ministério Público, prevista nesta Lei,
serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica.
ART.
201 - Compete ao Ministério Público:
I
- conceder a remissão como forma de exclusão do processo;
II
- promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações
atribuídas a adolescentes;
III
- promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos
de suspensão e destituição do pátrio poder, nomeação e remoção
de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os
demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da
Juventude;
IV
- promover, de oficio ou por solicitação dos interessados, a
especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação
de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de
bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98;
V
- promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos
relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos
no art. 220, § 39, inciso II, da Constituição Federal;
VI
- instaurar procedimentos administrativos e, para, instruí-los:
a)expedir
notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em
caso de não-comparecimento injustificado, requisitar condução
coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar;
b)requisitar
informações, exames, perícias e documentos de autoridades
municipais, estaduais e federais, da administração direta ou
indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;
c)
requisitar informações e documentos a particulares e instituições
privadas;
VII
- instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias
e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração
de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância
e à juventude;
VIII
- zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais
assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas
judiciais e extrajudiciais cabíveis;
IX
- impetrar mandado de segurança, de injunção e hábeas corpus;
em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos
interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança
e ao adolescente;
X
- representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por
infrações cometidas contra as normas de proteção à infància
e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade
civil e penal do infrator, quando cabível;
XI
- inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento
e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as
medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de
irregularidades porventura verificadas;
XII
- requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços
médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos
ou privados, para o desempenho de suas atribuições.
§
1º - A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis
previstas neste artigo não impede a de terceiros? nas mesmas hipóteses
segundo dispuserem a Constituição e esta Lei.
§
2º - As atribuições constantes deste artigo não excluem
outras, desde que compatíveis com a finalidade do Ministério Público.
§
3º - O representante do Ministério Público, no exercício de
suas funções, terá livre acesso a todo local onde se encontre
criança ou adolescente.
§
4º - O representante do Ministério Público será responsável
pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar,
nas hipóteses legais de sigilo.
§
5º - Para o exercício da atribuição de que trata o inciso VIII
deste artigo, poderá o representante do Ministério Público:
a)reduzir
a termo as declarações do reclamante, instaurando o competente
procedimento, sob sua presidência;
b)entender-se
diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e
horário previamente notificados ou acertados;
c)efetuar
recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de
relevância pública afetos à criança e ao adolescente, ficando
prazo razoável para sua perfeita adequação.
ART.
202 - Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará
obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e
interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos
autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer
diligências, usando os recursos cabíveis.
ART.
203 - A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será
feita pessoalmente.
ART.
204 - A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a
nulidade do feito, que será declarada de oficio pelo juiz ou a
requerimento de qualquer interessado.
ART.
205 - As manifestações processuais do representante do Ministério
Público deverão ser fundamentadas.
CAPÍTULO
VI - DO ADVOGADO
ART.
206 - A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e
qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide
poderão intervir nos procedimentos de que trata esta Lei, através
de advogado, o qual será intimado para todos os atos,
pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o segredo de
justiça
"PARÁGRAFO
ÚNICO - Será prestada assistência judiciária integral e
gratuita àqueles que dela necessitarem.
ART.
207 - Nenhum adolescente a quem se atribuí-la a prática de ato
infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado sem
defensor.
§
1º - Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhes-á nomeado
pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro
de sua preferência.
§
2° - A ausência do defensor não a determinará o adiamento de
nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda
que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.
§
3º - Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de
defensor nomeado ou, sido constituído, tiver sido indicado por
ocasião de ato formal com a presença da autoridade judiciária.
CAPÍTULO
VII - Da proteção judicial dos interesses individuais, difusos e
coletivos
ART.
208 - Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de
responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e
ao adolescente, referentes ao não-oferecimento ou oferta
irregular:
I
- o ensino obrigatório;
II
- de atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência;
III
- de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a
seis anos de idade;
IV
- de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V
- de programas suplementares de oferta de material didático-escolar,
transporte e assistência à saúde do educando do ensino
fundamental;
VI
- de serviço de assistência social visando à proteção à família,
à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao
amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem;
VII
- de acesso às ações e serviços de saúde;
VIII
- de escolarização e profissionalização dos adolescentes
privados de liberdade.
PARÁGRAFO
ÚNICO - As hipóteses previstas neste artigo não excluem da
proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou
coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos
pela Constituição e pela Lei.
ART.
209 - As ações previstas neste CAPÍTULO serão propostas no
foro local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou
omissão,
cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa,
ressalvadas a competência da Justiça Federal e a
competência
originária dos Tribunais Superiores.
ART.
210 - Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou
difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:
I
- o Ministério Público;
II
- a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os
Territórios;
III
- as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano
e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos
interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a
autorização da assembléia, se houver prévia autorização
estatutária.
§
1º - Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios
Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e
direitos de que cuida esta Lei.
§
2º - Em caso de desistência ou abandono da ação por associação
legitimada, o Ministério Público ou outro intimado poderá
assumir a titularidade ativa.
ART.
211 - Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos
interessados compromissos de ajustamento de sua conduta às
exigências
legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.
ART.
212 - Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta
Lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes.
§
1º - Aplicam-se às ações previstas neste CAPÍTULO as normas
do Código de Processo Civil.
§
2º - Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de arribações do Poder
Público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei,
caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do
mandado de segurança.
ART.
213 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigações
de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da
obrigação ou determinará providências que assegurem o
resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§
1º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo
justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito
ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação, prévia,
citando o réu.
§
2º - O juiz poderá, na hipótese do PARÁGRAFO anterior ou na
sentença,, impor multa diária ao réu, independentemente de
pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação,
fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§
3º - A multa só será exigível do réu após o trânsito em
julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o
dia em que se houver configurado o descumprimento.
ART.
214 - Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo
município.
§
1º - As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito
em julgado da decisão serão exigidas através de execução
promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada
igual iniciativa aos demais legitimados.
§
2º - Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará
depositador em estabelecimento oficial de crédito, em conta com
correção monetária.
ART.
215 - O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para
evitar dano irreparável à parte.
ART.
216 - Transitada em julgado a sentença que impuser condenação
ao Poder Público, o juiz determinará a remessa de peças à
autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e
administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão.
ART.
217 - Decorridos sessenta dias do trânsito Pm julgado da sentença
condenatória sem que a associação autora lhe promova a execução,
deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual
iniciativa aos demais legitimados.
ART.
218 - O juiz condenará a associação autora a pagar ao réu os
honorários advocatícios arbitrados na conformidade do
§
42 do art. 20 da Lei n2 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código
de Processo Civil, quando reconhecer que a pretensão é
manifestamente infundada.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Em caso de litigância de má-fé, a associação autora
e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão
solidariamente condenados ao décuplo das custas, sem prejuízo de
responsabilidade por perdas e danos.
ART.
219 - Nas ações de que trata este CAPÍTULO, não haverá
adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e
quaisquer outras despesas.
ART
220 - Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá
provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe
informações sobre fatos que constituam objeto de ação civil, e
indicando-lhe os elementos de convicção.
ART
221 - Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais
tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura de
ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as
providências cabíveis.
ART.
222 - Para instruir a petição inicial, o interessado poderá
requerer às autoridades competentes as certidões e informações
que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de quinze
dias.
ART.
223 - O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência,
inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público
ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no
prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a dez dias
úteis.
§
1º - Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as
diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a
propositura da ação cível, promoverá o arquivamento dos autos
do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o
fundamentadamente.
§
2º - Os autos do inquérito civil ou as peças de informação
arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta
grave, no prazo de três dias, ao Conselho Superior do Ministério
Público.
§
3º - Até que seja homologada ou rejeitada a promoção de
arquivamento, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público,
poderão as associações legitimadas apresentar razões e atas ou
documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou
anexados às peças de informação.
§
4º - A promoção de arquivamento será submetida a exame e
deliberação do Conselho Superior do Ministério Público,
conforme dispuser o seu Regimento.
§
5º - Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de
arquivo, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público
para o ajuizamento da ação.
ART.
224 - Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições
da Lei nll 7.347, de 24 de julho de 1985.
TÍTULO
VII - DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO
I - DOS CRIMES
Seção
I - Disposições Gerais
ART.
225 - Este CAPÍTULO dispõe sobre crimes praticados contra a
criança e o adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo do
disposto na legislação penal.
ART.
226 - Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte
Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código
de Processo Penal.
ART.
227 - Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública
incondicionada.
Seção
II - Dos Crimes em Espécie
ART.
228 - Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de
estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter
registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos
no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu
responsável, por ocasião da alta médica, declaração de
nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do
desenvolvimento do neonato: Pena - detenção de seis meses a dois
anos.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Se o crime é culposo: Pena - detenção de dois a seis
meses, ou multa.
ART.
229 - Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento
de atenção à saúde e gestante de identificar corretamente o
neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de
proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei: Pena - detenção
de seis meses a dois anos.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Se o crime é culposo: Pena - detenção de dois a seis
meses, ou multa.
ART.
230 - Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade,
procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato
infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária
competente: Pena - detenção de seis meses a dois anos.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem
observância das formalidades legais.
ART.
231 - Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de
criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à
autoridade judiciária competente e à família do aprendido ou à
pessoa por ele indicada: Pena - detenção de seis meses a dois
anos.
ART.
232 - Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda
ou vigilância a vexame ou a constrangimento: Pena - detenção de
seis meses a dois anos.
ART.
233 - Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda
ou vigilância a tortura: Pena - reclusão de um a cinco anos.
§
1º - Se resultar lesão corporal grave: Pena - reclusão de dois
a oito anos.
§
2º - Se resultar lesão corporal gravíssima.: Pena - reclusão
de quatro a doze anos.
§
3º - Se resultar morte: Pena - reclusão de quinze a trinta anos.
ART.
234 - Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar
a imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha
conhecimento da ilegalidade da apreensão: Pena - detenção de
seis meses a dois anos.
ART.
235 - Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta lei em
beneficio de adolescente privado de liberdade: Pena - detenção
de seis meses a dois anos.
ART.
236 - Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária,
membro do Conselho Tutelar ou representante do
Ministério
Público no exercício de função prevista na Lei.
Pena
- detenção de seis meses a dois anos.
ART.
237 - Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob
sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de
colocação em lar substituto: Pena - reclusão de dois a seis
anos, e multa.
ART.
238 - Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a
terceiro, mediante paga ou recompensa: Pena - reclusão de um a
quatro anos, e multa.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou
recompensa.
ART.
239 - Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao
envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância
das formalidades legais ou com o fito de obter lucro: Pena -
reclusão de quatro a seis anos, e multa.
ART.
240 - Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva ou
película cinematográfica, utilizando-se de criança ou
adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica: Pena -
reclusão de um a quatro anos, e multa.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Incorre na mesma pena quem, nas condições referidas
neste artigo, contracena com criança ou adolescente.
ART.
241 - Fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornográfica
envolvendo criança ou adolescente: Pena - reclusão de um a
quatro anos.
ART.
242 - Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de
qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou
explosivo: Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.
ART.
243 - Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou
entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa
causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física
ou psíquica, ainda que por utilização indevida: Pena - detenção
de seis meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui crime
mais grave.
ART.
244 - Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de
qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de
artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam
incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização
indevida: Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.
CAPÍTULO
II - DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
ART.
245 - Deixar o médico, professor ou responsável por
estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola
ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que
tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de
maus-tratos contra criança ou adolescente: Pena - muita de três
a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de
reincidência.
ART.
246 - Impedir o responsável ou funcionário de entidade de
atendimento o exercício dos direitos constantes nos incisos
II,
III, VII, VIII e XI do art. 124 desta Lei: Pena - multa de três a
vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de
reincidência.
ART.
247 - Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida,
por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de
procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança
ou adolescente a que se atribua ato infracional; Pena - multa de
três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em
caso de reincidência.
§
1º - Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente,
fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato
infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se
refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua
identificarão,
direta ou indiretamente.
§
2º - Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora
de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a
autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação
ou a suspensão da programação da emissora até por dois dias,
bem como da publicação do periódico até por dois números.
ART.
248 - Deixar de apresentar à autoridade judiciária de seu domicílio,
no prazo de cinco dias, com o fim de regularizar a guarda,
adolescente trazido de outra comarca para a prestação de serviço
doméstico, mesmo que autorizado pelos pais ou responsável: Pena
- multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o
dobro em caso de reincidência, independentemente das despesas de
retorno do adolescente, se for o caso.
ART.
249 - Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao
pátrio poder ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim
determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: Pena
- multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o
dobro em caso de reincidência.
ART.
250 - Hospedar criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou
responsável ou sem autorização escrita destes, ou da autoridade
judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: Pena - multa
de dez a cinqüenta salários de referência; em caso de reincidência,
a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do
estabelecimento por até quinze dias.
ART.
251 - Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com
inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei: Pena -
multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o
dobro de reincidência.
ART.
252 - Deixar o responsável por diversão ou espetáculo público
de afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do
local de exibição, informação destacada sobre a natureza da
diversão ou espetáculo e a faixa etária especificada no
certificado de classificação: Pena - multa de três a vinte salários
de referência aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
ART.
253 - Anunciar-se peças teatrais, filmes ou quaisquer representações
ou espetáculos, sem indicar os limites de idade a que não se
recomendem: Pena - multa de três a vinte salários de referência,
duplicada em caso de reincidência, aplicável, separadamente, à
casa de espetáculo e aos órgãos de divulgação ou publicidade.
ART.
254 - Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em
horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação:
Pena - multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em
caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar
a suspensão da programação da emissora por até dois dias.
ART.
255 - Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como inadequado às crianças
ou adolescentes admitidos ao espetáculo: Pena - multa de vinte a
cem salários de referência; na reincidência, a autoridade poderá
determinar a suspensão do espetáculo ou o fechamento do
estabelecimento por até quinze dias.
ART.
256 - Vender ou locar a criança ou adolescente fita de programação
em vídeo; em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão
competente: Pena - multa de três a vinte salários de referência;
em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá
determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.
ART.
257 - Descumprir obrigação constante dos arts. 78 e 79 desta
Lei: Pena - multa de três a vinte salários de referência,
duplicando-se
a pena em caso de reincidência, sem prejuízo de apreensão da
revista ou publicação.
ART.
258 - Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário
de observar o que dispõe esta lei sobre o acesso de criança ou
adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação
no espetáculo.
Pena
- muita de três a vinte salários de referência; em caso de
reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o
fechamento
do estabelecimento por até quinze dias.
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
ART.
259 - A União, no prazo de noventa dias contados da publicação
deste Estatuto, elaborará projeto de lei dispondo
sobre
a criação ou adaptação de seus órgãos às diretrizes da política
de atendimento fixadas no art. 88 e ao que estabelece o Título V
do Livro II.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Compete aos Estados e Municípios promoverem a adaptação
de seus órgãos e programas às diretrizes e princípios
estabelecidos nesta Lei.
ART.
260 - Os contribuintes poderão deduzir do imposto devido, na
declaração do Imposto sobre a Renda, o total das
doações
feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente -
nacional, estaduais ou municipais – devidamente comprovadas,
obedecidos os limites estabelecidos em Decreto do Presidente da
República.
§
1º - As deduções a que se refere este artigo não estão
sujeitas a outros limites estabelecidos na legislação do imposto
de renda, nem excluem ou reduzem outros benefícios ou abatimentos
e deduções em vigor, de maneira especial as doações a
entidades de utilidade pública.
§
2º - Os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente fixarão critérios de utilização,
através de planos de aplicação das doações subsidiadas e
demais receitas, aplicando necessariamente percentual para
incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou
adolescente, órfão ou abandonado, na forma do
imposto
no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal.
§
3º - O departamento de Receita Federal do Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento, regulamentará a comprovação
das doações feitas aos Fundos, nos termos deste artigo. Nova
redação conforme Lei Federal 8.242/91, de 12/10/91.
§
4º - O Ministério Público determinará em cada comarca a forma
de fiscalização da aplicação, pelo Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, dos incentivos fiscais
referidos neste artigo.
ART.
261 - à falta dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e
do Adolescente, os registros, inscrições e alterações a que se
refere os arts. 90, PARÁGRAFO ÚNICO, e 91 desta Lei serão
efetuados perante a autoridade judiciária da comarca a que
pertence a entidade.
PARÁGRAFO
ÚNICO - A União fica autorizada a repassar aos Estados e Municípios,
e os Estados aos Municípios, os recursos referentes aos programas
e atividades previstos nesta Lei, tão logo estejam criados os
Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nos seus
respectivos níveis.
ART.
262 - Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições
a eles conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária.
ART.
263 - O Decreto-lei nl 2.848, de 07 de dezembro de 1940, Código
Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
1)
Art. 121 - ...§ 4º- No homicídio culposo, a pena é aumentada
de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica
de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar
imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências
do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso
o homicídio, a pena e aumentada de um terço, se o crime é
praticado contra pessoa menor de catorze anos.
2)
Art. 129 - ... § 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer
qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º.
§
8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art.
121.
3)
Art. 136 - ... § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime
é praticado contra pessoa menor de catorze anos.
4)
Art. 213 - ...
PARÁGRAFO
ÚNICO - Se a ofendida é menor de catorze anos: Pena - reclusão
de quatro a dez anos.
5)
Art. 214 - ...
PARÁGRAFO
ÚNICO - Se o ofendido é menor de catorze anos: Pena - reclusão
de três a nove anos.
ART.
264 - O art. 102 da Lei n' 6.0!5, de 31 de dezembro de 1973, fica
acrescido do seguinte item: Art. 102§ 6º - a perda e a suspensão
do pátrio poder.
ART.
265 - A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público Federal, promoverão edição
popular do texto integral deste Estatuto, que será posto à
disposição das escolas e das entidades de atendimento e de
defesa dos direitos da criança e do adolescente.
ART.
266 - Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Durante o período de vacância deverão ser promovidas
atividades e campanhas de divulgação e esclarecimento acerca do
disposto nesta Lei.
ART.
267 - Revogam-se as Leis nºs 4.513, de 1964 e 6.697, de 10 de
outubro de 1979 (Código de Menores), e as demais disposições em
contrário.
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